As infrações ao disposto no artigo anterior são puníveis com coima de (euro) 140,00 a (euro) 700,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 280,00 a (euro) 1 400,00, no caso de pessoas coletivas.
Artigo 49.º — Coimas
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021