- 1 -As propostas devem:
- a)Ser específicas na descrição;
- b)Apresentar uma orçamentação clara e financeiramente bem fundamentada;
- c)Ter objetivos e âmbito bem definido;
- d)Resultar de um processo interno de debate e validação, definido por cada estabelecimento de Ensino.
- 2 -As propostas poderão ser transformadas em projetos pelos Serviços Municipais, através de incrementos e/ou ajustamentos.
- 3 -Não serão admitidas as propostas que:
- a)Não sejam de integração na comunidade e visem apenas a sua aplicação nas Escolas;
- b)Configurem pedidos de apoio ou venda de serviços a entidades concretas;
- c)Excedam os montantes máximos definidos e um prazo estimado de execução de 12 meses;
- d)Contrariem ou sejam incompatíveis com os planos ou projetos municipais;
- e)Estejam previstas ou a ser executadas no Plano Anual de Atividades do Município;
- f)Sejam relativas à cobrança de receita ou ao funcionamento interno da Câmara Municipal;
- g)Sejam demasiado genéricas ou abrangentes, impossibilitando a sua adaptação a projeto;
- h)Não sejam tecnicamente exequíveis;
- i)Sejam comissionadas por marcas registadas, abrangidas por direitos de autor ou tenham sobre si patentes registadas;
- j)Não cumpram algum dos requisitos mencionados no número um deste artigo;
- k)Contrariem regulamentos municipais ou legislação em vigor;
- l)Cuja execução se enquadre na previsão do n.º 4 do artigo 4.º do presente regulamento e não seja evidenciada autorização prévia, protocolo de colaboração, contrato de comodato para fins de utilização coletiva/pública ou outros, até à fase da votação das propostas;
- m)Não respeitem o âmbito territorial definido no presente regulamento, não se insiram nas atribuições e competências do Município ou se traduzam em intervenções de interesse restrito e exclusivo, sem interesse global concelhio.
Artigo 8.º — Propostas
Vigente desde: 12/06/2023
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Em vigor desde 12/06/2023