- 1 -O procedimento concursal é publicitado na Bolsa de Emprego Público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra caracterizado no mapa de pessoal e na presente estrutura, da composição do júri e dos métodos de seleção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final entrevistas públicas.
- 2 -A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos dirigentes, com a indicação do cargo a prover e do dia daquela publicação.
- 3 -O júri de recrutamento é composto por:
- a)Um presidente do júri que é o Presidente da Câmara ou vereador da área de atuação do cargo a prover;
- b)Por dois dirigentes de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover em exercício de funções em diferente serviço, designados pelos respetivos dirigentes máximos.
- 4 -O júri, findo o procedimento concursal, elabora a proposta de nomeação, com a indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos, podendo ainda, considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser nomeado.
- 5 -Os titulares dos cargos de direção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
- 6 -O provimento no cargo de direção intermédia produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.
- 7 -O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República.
- 8 -O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.
- 9 -Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de nomeação ou qualquer outro ato praticado no decurso do procedimento.
- 10 -A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um ato administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse ato.
- 11 -Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de nomeação, é aplicável o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.
Da comissão de serviço
Artigo 2.º — Seleção e provimento
Vigente desde: 24/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2020