- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:
- a)Águas residuais pluviais;
- b)Águas residuais de circuitos de refrigeração;
- c)Águas de processo não poluídas;
- d)Quaisquer outras águas não poluídas;
- e)Matérias explosivas ou inflamáveis;
- f)Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;
- g)Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação dos sistemas de drenagem e tratamento;
- h)Lamas extraídas de fossas séticas, resíduos, gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção dos sistemas prediais industriais e outros;
- i)Quaisquer substâncias sólidas, incluindo as destinadas à higiene pessoal;
- j)Águas residuais contendo quaisquer substâncias e, em particular, líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioativos que, por si só ou por interação com outras, possam interferir com qualquer processo de tratamento ou pôr em perigo a ecologia do meio recetor dos efluentes das estações de tratamento, de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem e tratamento;
- k)Lamas e resíduos sólidos;
- l)Águas com propriedades capazes de danificarem as estruturas e equipamentos dos sistemas de drenagem, designadamente com pH inferiores a 5,5 ou superiores a 9,5;
- m)Águas residuais que contenham substâncias que, por si mesmo ou por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0 e 65ºC;
- n)Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal ou animal cujos teores excedam 100 mg/l de matéria solúvel em éter;
- o)Águas residuais que contenham concentrações superiores a 2000 mg/l de sulfatos, em SO(índice 4(elevado a -2));
- p)Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;
- q)Águas residuais com temperatura superior a 30ºC;
- r)Quaisquer outras substâncias, nomeadamente resíduos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os coletores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;
- s)Efluentes de unidades industriais que contenham:
s1) Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
s2) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interação com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;
s3) Substâncias que impliquem a destruição e/ou inibição dos processos de tratamento biológico;
s4) Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;
s5) Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.
- 2 -As descargas que se indicam terão lugar, como regra, nos coletores públicos de águas residuais pluviais e, excecionalmente, nos coletores públicos unitários nos casos em que aquela solução ou outra equivalente não forem, a critério da entidade gestora, de considerar:
- a)Águas residuais pluviais;
- b)Águas de circuitos de refrigeração;
- c)Águas de processo não poluídas;
- d)Quaisquer outras águas não poluídas.
- 3 -Excecionalmente a Entidade Gestora poderá autorizar a descarga das águas referidas no número anterior, mas deverá ter em conta o objetivo de se reduzir ao mínimo economicamente justificável a afluência às estações de tratamento de caudais de águas residuais pluviais, águas de circuitos de refrigeração, águas de processo não poluídas e quaisquer outras águas não poluídas.
- 4 -As substâncias que, em função da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e nos sedimentos, figurem ou sejam suscetíveis de poderem figurar em listas que a legislação em vigor estabeleça, devem ser eliminadas nas descargas de águas residuais antes da sua afluência aos sistemas de drenagem públicos.
- 5 -Só a Entidade Gestora pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:
- a)À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
- b)Ao tamponamento de ramais e coletores;
- c)À extração dos efluentes.
Artigo 19.º — Lançamentos e acessos interditos
Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2024