- 1 -O deferimento do pedido de ligação à rede de drenagem pública fica condicionado, consoante a atividade industrial e, caso se justifique, à instalação de alguns equipamentos, nomeadamente, a título de exemplo:
- a)Câmara de grades para retenção de sólidos grosseiros;
- b)Câmara de retenção de areias;
- c)Câmara de retenção de óleos e gorduras;
- d)Tanque de regularização;
- e)Instalação de pré-tratamento;
- f)Instalação de tratamento.
- 2 -Estabelecido qualquer condicionamento nos termos do n.º 1 deste artigo, deve o Utilizador Industrial apresentar projeto das obras a efetuar, acompanhado das especificações dos equipamentos a instalar.
- 3 -Os custos inerentes à instalação, exploração e conservação das instalações previstas no n.º 1 deste artigo são suportados pelo Utilizador Industrial.
Artigo 22.º — Obrigatoriedade da instalação dos órgãos e equipamentos
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024