- 1 -As águas residuais que entrem nos sistemas de drenagem público e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas deverão ser sujeitas ao pré-tratamento que for necessário para:
- a)Proteger a saúde do pessoal que trabalha nos sistemas coletores e nas estações de tratamento;
- b)Garantir que os sistemas de drenagem, as estações de tratamento de águas residuais e o equipamento conexo não sejam danificados;
- c)Garantir que o funcionamento das estações de tratamento de águas residuais e o tratamento das lamas não sejam prejudicados;
- d)Garantir que as descargas das estações de tratamento não deteriorem o ambiente ou não impeçam as águas recetoras de cumprir o disposto noutras diretivas comunitárias;
- e)Garantir que as lamas possam ser eliminadas em segurança e de um modo ecologicamente aceitável.
- 2 -Quando se verificar que as águas residuais de uma qualquer indústria, possuem valores superiores aos constantes no Anexo III, não é admissível proceder a diluições para baixar essas concentrações. Nestes casos, devem os Utilizadores Industriais proceder ao pré-tratamento das suas águas residuais isoladamente, para que, depois de tratadas, satisfaçam os parâmetros indicados no Anexo III.
- 3 -É da inteira responsabilidade e, às custas de cada Utilizador Industrial, a execução das instalações de pré-tratamento que se verifiquem ser necessárias.
Artigo 23.º — Regularização e pré-tratamento dos efluentes
Vigente desde: 19/01/2024
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