- 1 -A Entidade Gestora pode, em qualquer altura, impedir a descarga de águas residuais industriais, quando se verificar que se atingiu no equipamento público destinado ao tratamento de águas residuais o caudal e as concentrações relativas aos parâmetros dimensionados para a estação de tratamento.
- 2 -Nos casos atrás referidos, as novas instalações industriais devem efetuar o tratamento completo das suas águas residuais, de forma a poderem ser lançadas nos coletores de águas pluviais ou em linhas de água.
Artigo 24.º — Tratamento
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024