- 1 -As taxas do licenciamento dos animais de companhia, são indexadas à Taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor, e varia consoante a classificação do animal, conforme artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho.
- 2 -Para o enquadramento das classificações dos animais de companhia, é determinante o constante no artigo 27.º do decreto-lei acima mencionado, através do seguinte:
- a)Cães de companhia: 120 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Cão com fins económicos: 60 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Cão de caça: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Cão potencialmente perigoso: 240 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Cão perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- f)Gatos: 40 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Ficam isentos do pagamento da taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
- a)Cães-guia;
- b)Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
- c)Cães que se encontram recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
- d)Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
- 4 -Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.
- 5 -Estão, ainda, isentos os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado.
- 6 -A emissão da segunda via de documentos e averbamentos (transferência de proprietário, comunicação de morte ou desaparecimento do animal, entre outros) - 50 % do valor da Taxa N.
- 7 -O valor da Taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios que titulem as áreas das Finanças, da Agricultura, Veterinária e/ou Alimentação, tendo no momento da elaboração deste documento, o valor de 5,00€.
- 8 -Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo I - Tabela II - 4.0 - Licenciamento de Canídeos e Gatídeos, deste articulado.
Artigo 10.º — Licenciamento e Registo de canídeos e gatídeos
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026