- 1 -A constituição de uma comissão permanente nos termos do n.º 2 do artigo 22.º depende da respetiva consagração regimental e da sua aprovação por dois terços dos membros do CMJILHA.
- 2 -Compete à comissão permanente do CMJILHA:
- a)Coordenar as iniciativas do CMJILHA e organizar as suas atividades externas;
- b)Assegurar o funcionamento e a representação do CMJILHA entre as reuniões do plenário;
- c)Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.
- 3 -O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJILHA e deve ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º
- 4 -O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJILHA.
- 5 -Os membros do conselho municipal de juventude indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.
- 6 -As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJILHA.
Artigo 24.º — Comissão permanente
Vigente desde: 21/08/2019
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Em vigor desde 21/08/2019