- 1 -O direito ao voto é da exclusiva competência dos membros enumerados no artigo anterior.
- 2 -O direito ao voto é pessoal, não podendo ser delegado.
- 3 -Em caso de empate nas deliberações, o presidente do CMJILH tem voto de qualidade.
Artigo 5.º — Direito ao voto
Vigente desde: 21/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2019