Têm ainda assento no CMJILHA, ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro, nos termos do presente regulamento, sem direito a voto, como observadores permanentes:
- a)O Vereador da Câmara Municipal de Ílhavo, com competências delegadas e subdelegadas na área da juventude;
- b)Um representante de cada organização de Escuteiros ou equivalentes, com sede no Município;
- c)Um representante dos grupos dos jovens das paróquias do município;
- d)Um representante de cada grupo de jovens de outras confissões religiosas como tal reconhecidas, nos termos da Lei n.º 16/200, de 22 de junho, com as alterações vigentes, que tenham lugar ou lugares de culto no município;
- e)Outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, sem direito a voto, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades dirigidas aos jovens, bem como associações juvenis ou grupos informais de jovens.