- 1 -As taxas de licenciamento de canídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de Abril).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Licenças em Geral: 75 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças da Classe E: o dobro da Taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da Classe G: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
- 3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
- 5 -Acresce 30 % ao valor da respetiva licença de canídeos, quando for solicitada fora de prazo.
Artigo 7.º — Licenciamento e Registo de Canídeos
Vigente desde: 16/07/2021
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