- 1 -De cada reunião será lavrada ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e resultado das respetivas votações;
- 2 -As atas são lavradas pelo Secretário do Conselho e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário, devendo ser transmitida por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça;
- 3 -Nos casos em que o Conselho assim o delibere, a ata poderá ser aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito;
- 4 -Os membros do Conselho podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justificam, assim como qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata onde conste ou se omitam tomadas de posição suas, pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
Artigo 18.º — Atas das reuniões
Vigente desde: 12/06/2023
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Em vigor desde 12/06/2023