- 1 -Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo anterior, compete ao Conselho dar parecer sobre:
- a)A evolução dos níveis de criminalidade na área do Município;
- b)O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no Município;
- c)Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do Município;
- d)Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;
- e)As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
- f)A situação socioeconómica municipal;
- g)O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
- h)O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
- i)Os dados relativos à violência doméstica;
- j)Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
- k)As propostas do Plano Municipal de Segurança Rodoviária;
- l)Os programas de Policiamento de Proximidade;
- m)Os Contratos Locais de Segurança.
- 2 -Os pareceres referidos no número anterior têm a periodicidade que for definida em regulamento de cada conselho, a aprovar nos termos do artigo 6.º
- 3 -Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela Assembleia Municipal e pela Câmara Municipal, com conhecimento das autoridades de segurança com competência no território do Município.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 12/06/2023
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Em vigor desde 12/06/2023