- 1 -O reingresso e mudança de par instituição/curso pressupõem uma matrícula e inscrição validamente realizada num estabelecimento e curso de ensino superior nacional ou estrangeiro, em curso devidamente reconhecido e definido como superior pela legislação do país em causa.
- 2 -Pode requerer o reingresso num determinado curso do ISPA, o/a estudante que satisfaça as seguintes condições:
- a)Já tenha estado matriculado/a e inscrito/a no ISPA, no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido, sem o terem concluído;
- b)Não tenha estado inscrito/a nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretende reingressar.
- 3 -Pode requerer a mudança de par instituição/curso, o/a estudante que satisfaça as seguintes condições:
- a)Já tenha estado matriculado/a e inscrito/a noutro par instituição/curso e não o tenha concluído;
- b)Tenha realizado, em qualquer ano letivo, exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
- c)Tenha, nesses exames, a classificação mínima exigida, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
- 4 -Não é permitida a mudança de par instituição/curso no mesmo ano letivo em que o/a estudante tenha sido colocado/a em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
- 5 -Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para cursos de licenciatura.
- 6 -O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos/às estudantes que tenham estado matriculados/as e inscritos/as em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
- 7 -Para os/as estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 3 deste artigo pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
- 8 -Para os/as estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 3 do presente artigo pode ser substituída pela aplicação dos n.º 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual, e nos termos previstos no regulamento destas provas em vigor no ISPA.
- 9 -Para os/as estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 3 deste artigo pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.
- 10 -Para os/as estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 3 deste artigo pode ser substituída pelas provas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.
Artigo 3.º — Verificação das condições de acesso e ingresso
Vigente desde: 22/05/2025
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