- 1 -O titular da licença que tenha interesse na continuação da utilização privativa de recursos hídricos do domínio público pode fazer novo pedido de licença, nos termos do artigo 5.º, com a antecedência mínima de sessenta dias a contar do termo do título, desde que não se encontre em situação de incumprimento perante a APL, S. A.
- 2 -Para todas as licenças emitidas por um prazo inferior a seis meses, o titular deve fazer o pedido com a antecedência mínima de trinta dias a contar do seu termo.
Artigo 10.º — Interesse na Continuação da Utilização Privativa
Vigente desde: 28/05/2026
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