- 1 -A taxa de estacionamento mensal das embarcações afetas à atividade marítimo-turística terá uma redução de 50 % sempre que estas se encontrem em estaleiro por períodos superiores a 20 dias em cada mês de calendário.
- 2 -Para efeitos da aplicação das isenções referida no número anterior, o titular da licença deverá comunicar à APL, S. A. a data prevista de saída com uma antecedência mínima de quinze dias, sempre que tal seja possível, e a data prevista de regresso com uma antecedência mínima de cinco dias, fazendo prova da estadia em estaleiro junto da Autoridade Portuária.
Artigo 9.º — Reduções e Isenções
Vigente desde: 28/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2026