- 1 -O titular da licença tem o dever de prestar um serviço de qualidade, seguindo as recomendações de excelência da sua atividade, procurando obter certificações correspondentes, com respeito pelas obrigações legais, nomeadamente laborais, fiscais, de segurança social, de direito dos consumidores, de ambiente, de urbanismo, de saúde ocupacional e de segurança, a que esteja adstrito.
- 2 -O titular da licença deve, em cada momento, fomentar e pôr em prática entre os seus colaboradores e clientes todas as ações e medidas adequadas que, em geral, contribuam para minimizar os impactos ambientais gerados pela atividade desenvolvida, nomeadamente promovendo uma eficiente gestão do consumo de água e energia e da produção e destino de resíduos cuja disposição deverá ser seletiva, procurando assegurar uma boa condição acústica e ambiental.
- 3 -É exigível, no âmbito do disposto no número anterior, especial atenção à eventual natureza reciclável dos resíduos e a utilização preferencial de equipamentos eco eficientes.
- 4 -O titular da licença poderá ser obrigado a prestar uma caução para recuperação ambiental, de acordo com o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
- 5 -O prestador de serviço da atividade marítimo-turística não poderá, em caso algum, poluir as águas do porto e/ou contaminar solos, pelo que deverá garantir, nomeadamente:
- a)O adequado acondicionamento a bordo dos resíduos e misturas de hidrocarbonetos provenientes das máquinas, de forma a serem recolhidos, transportados e encaminhados pela APL, S. A. para destino final adequado;
- b)O acondicionamento a bordo das águas residuais provenientes de instalações sanitárias e cozinhas em compartimentação adequada, e, neste último caso, a instalação de caixa retentora de gorduras, tendo em conta a ligação a jusante à rede da APL, S. A. ou camarária, ou ainda, na sua impossibilidade, a respetiva recolha pelos serviços da Autoridade Portuária;
- c)A limpeza periódica da caixa retentora de gordura por operador licenciado para o efeito e o transporte a destino final adequado dos resíduos de gordura removidos;
- d)Que as ligações entre encanamentos de descarga dos resíduos referidos nas alíneas a) e b), bem como os encanamentos das instalações de receção, sejam do tipo universal, em conformidade com as regras 19 e 11 dos anexos I e IV, respetivamente, da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada Por Navios (MARPOL 73/78);
- e)O adequado acondicionamento a bordo dos resíduos sólidos urbanos (RSU) produzidos no exercício da atividade, com a respetiva separação das fileiras recicláveis e a sua deposição correta nos equipamentos/locais integrados nos serviços de recolha de resíduos da APL, S. A.;
- f)A separação e acondicionamento a bordo dos óleos de cozinha usados e solicitar a sua recolha a operador devidamente licenciado para o efeito;
- g)A limpeza das instalações e das áreas exteriores adstritas, de forma a impedir a acumulação de lixos, desperdícios, resíduos móveis ou outros que possam resultar em perigo para a saúde pública, para o ambiente e risco de incêndio;
- h)A limpeza e desinfeção periódicas dos tanques de retenção de água a bordo e dos filtros instalados na rede de abastecimento da embarcação, por forma a garantir a qualidade da água provida a bordo para consumo humano, de acordo com legislação em vigor. Para o efeito, deve ser feita, periodicamente, a avaliação da qualidade da água retida a bordo, no que se refere a parâmetros microbiológicos, ph, temperatura, cloro, entre outros, adotando, se necessário, as medidas corretivas à reposição da qualidade da água;
- i)O cumprimento das determinações dos Programas de Controlo de Qualidade da Água da APL, S. A., caso seja esta a entidade fornecedora de água para consumo humano às embarcações/instalações;
- j)O cumprimento de regulamentação específica da APL, S. A. para a gestão de resíduos de navios, em particular no que refere à solicitação do serviço de recolha dos resíduos referidos nas alíneas a) e b) e aos procedimentos para a sua remoção;
- k)O cumprimento de regulamentação específica da APL, S. A. para a gestão dos resíduos sólidos e limpeza urbana e, em particular, as regras de utilização dos equipamentos disponibilizados para o efeito;
- l)O cumprimento de regulamentação da Autoridade Portuária no que se refere a reparações a bordo, limpeza do casco e poluição marinha e atmosférica.
- 6 -O serviço de recolha dos resíduos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior é faturado pela APL, S. A. de acordo com o Regulamento de Tarifas em vigor.
Artigo 13. º — Garantia de Qualidade e Proteção do Ambiente
Vigente desde: 28/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2026