- 1 -O Código de Conduta para o exercício e desenvolvimento da atividade Marítimo-Turística nas áreas afetas à jurisdição da APL, S. A., é publicitado no Anexo II ao presente Regulamento.
- 2 -O Código de Conduta constitui um instrumento regulatório complementar ao exercício da atividade, sendo parte integrante deste Regulamento.
Artigo 15.º — Código de Conduta
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026