- 1 -Sem prejuízo da execução das cauções prestadas, a APL, S. A. tem o direito de revogar a licença, por ato fundamentado, mediante audiência prévia do seu titular, em caso de incumprimento grave ou recorrente das normas constantes do presente Regulamento, dos termos da licença, dos Regulamentos da Autoridade Portuária ou de legislação aplicável.
- 2 -São motivo de revogação do título, entre outros:
- a)O incumprimento das obrigações previstas na licença;
- b)O não pagamento atempado das taxas;
- c)A falta de prestação ou reforço das cauções nos termos fixados pela APL, S. A.;
- d)Não iniciar a atividade no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da emissão da licença;
- e)A utilização do domínio público fora do âmbito da licença emitida;
- f)A transmissão não autorizada da licença.
- 3 -Antes de proceder à revogação da licença de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público e à audiência prévia do interessado, a APL, S. A. adverte formalmente o titular da licença que este se encontra em incumprimento e que, nesses termos, procederá à revogação da licença se a falta não for suprida no prazo fixado.
- 4 -A APL, S. A. pode ainda revogar a licença, a qualquer momento, mediante audiência prévia do seu titular e ato fundamentado, desde que ocorra motivo de interesse público e não seja possível a sua revisão.
- 5 -Em caso de revogação da licença, a APL, S. A. comunicará o facto às entidades competentes.
Artigo 18.º — Revogação
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026