A APL, S. A. poderá suspender temporariamente as licenças, sem direito a qualquer indemnização, sempre que, por razões de interesse portuário ou em virtude de anomalias verificadas no exercício da atividade, o entenda por oportuno, através de comunicação por escrito ao titular da licença, após a realização de audiência prévia do interessado.
Artigo 19.º — Suspensão das licenças
Vigente desde: 28/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2026