- 1 -Constitui contraordenação punível com coima a inobservância e o incumprimento do disposto no presente Regulamento.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -A Autoridade Portuária fiscaliza o cumprimento do disposto no presente Regulamento, podendo proceder à instrução de processos contraordenacionais relativos às infrações praticadas, aplicando as respetivas coimas e sanções acessórias.
- 4 -Sem prejuízo da atuação por iniciativa das próprias entidades policiais nos termos da lei, a Autoridade Portuária pode solicitar a intervenção daquelas entidades policiais de competência genérica ou especializada para garantir e fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos emanados das autoridades competentes e com aplicação na sua área de jurisdição relativa à segurança das instalações, dos equipamentos e dos objetos nela sedeados.
Artigo 20.º — Contraordenações
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026