Para efeitos do artigo 1.º, a atividade marítimo-turística na área de jurisdição da APL, S. A. pode ser exercida por qualquer pessoa singular ou coletiva, inscrita no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT) como Operadores Marítimo-turísticos, desde que previamente autorizada pela Autoridade Portuária.
Artigo 3.º — Entidades que exercem a atividade marítimo-turística
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