Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Atividades marítimo-turísticas - As atividades de animação turística desenvolvidas mediante a utilização de embarcações com fins lucrativos;
- b)Utilização privativa do domínio público hídrico afeto à APL, S. A. - Aquela em que alguém obtiver para si a reserva de um maior aproveitamento desses recursos do que a generalidade dos utentes ou aquela que implicar alteração no estado dos mesmos recursos ou colocar esse estado em perigo, nos termos da Lei da Água e, bem assim, no âmbito do presente Regulamento, o estacionamento ou acostagem de embarcações afetas à atividade marítimo-turística e a utilização de pontões cais, em zonas de jurisdição portuária da APL, S. A.