- 1 -Nos termos do presente regulamento, as licenças são concedidas de acordo com a disponibilidade de local adequado ao exercício da atividade marítimo-turística, tendo em conta as características dos projetos de atividade apresentados, salvaguardando-se o interesse económico, social e ambiental.
- 2 -A licença é emitida após a entrega da documentação a que se refere o artigo 5.º e efetuado o pagamento das taxas que sejam devidas nos termos deste Regulamento.
Artigo 6.º — Emissão da licença
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026