- 1 -De acordo com o princípio do utilizador-pagador, pela atribuição da licença é devido o pagamento de uma taxa de utilização privativa de recursos hídricos do domínio público, nos termos do n.º 4.1 do artigo 4.º do Regulamento de Tarifas da marina de Lisboa, cujo valor é revisto anualmente.
- 2 -Pela utilização das infraestruturas geridas pela APL, S. A., é devida uma taxa de estacionamento das embarcações, em função das características de cada embarcação, nos termos do Regulamento de Tarifas da Marina de Lisboa, cujo valor é revisto anualmente.
- 3 -As embarcações que utilizem os pontões que a APL, S. A. afete à atividade da náutica de recreio ficam sujeitas ao pagamento das taxas aplicáveis à náutica de recreio, previstas no Regulamento de Tarifas da Marina de Lisboa.
- 4 -A utilização de infraestruturas da APL, S. A., para efeitos de embarque e desembarque de passageiros, encontra-se sujeita a autorização prévia da APL, S. A., bem como ao pagamento de uma taxa, nos termos do n.º 4.2 do artigo 4.º do Regulamento de Tarifas do Porto de Lisboa.
- 5 -Pela utilização de infraestruturas geridas pela APL, S. A. localizadas entre Algés e a Matinha poderá ser ainda devida uma taxa de recolha de resíduos sólidos, de acordo com o Regulamento de Tarifas da Autoridade Portuária.
- 6 -O pagamento das taxas suprarreferidas não isenta o titular da licença do pagamento de quaisquer outras taxas previstas nos regulamentos aplicáveis bem como impostos ou encargos municipais, estatais ou outros que sejam devidos.
Artigo 8.º — Taxas
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026