1 - Os valores das taxas são alterados no início do mês seguinte àquele em que os respetivos valores de referência sofrerem alteração.
2 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas previstas na Tabela anexa são automaticamente atualizadas todos os anos mediante a aplicação taxa de inflação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo ao ano anterior.
3 - Quando as taxas da Tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, (v.g. a taxa N de profilaxia médica), serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.
4 - A atualização só vigorará a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.