- 1 -Nos jazigos subterrâneos, capelas e nos jazigos mistos só é permitido inumar cadáveres em caixões de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -Nos jazigos é permitido inumar cadáveres ou restos mortais, desde que encerrados em caixão de zinco, nos termos definidos no n.º 2 e n.º 6 do artigo 15.º do presente regulamento, e a colocação de cinzas resultantes de cremação, dentro de recipiente apropriado.
- 3 -Cada compartimento de jazigo apenas comportará um caixão e só poderá ser concedido para inumação de restos mortais de seres humanos.
- 4 -É proibida a abertura de caixões em zinco, salvo nas seguintes condições:
- a)Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
- b)Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia, quando exista, de cadáver inumado;
- c)Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, a realizar noutra unidade cemiterial nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do presente regulamento, e da forma que for determinada pelo Presidente da União das Freguesias, com possibilidade de delegação.
- 5 -O disposto nas alíneas a) e c) do número anterior aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
- 6 -À inumação em jazigo é aplicável o disposto no artigo 49.º do presente regulamento.
Artigo 28.º — Inumação em jazigo
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021