- 1 -O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e horas certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.
- 2 -Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, assinado por quem presida ao acto e por duas testemunhas.
- 3 -O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos e ossadas no seu jazigo.
Artigo 37.º — Trasladação de jazigo
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021