- 1 -O Transporte de cadáver ou ossadas fora do cemitério, por estrada, é efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
- a)Caixão de madeira: para inumação em sepultura ou local de consumpção aeróbia;
- b)Caixão de zinco com espessura mínima de 0,4 mm para inumação em jazigo ou ossário;
- c)Caixão de madeira facilmente destrutível por ação do calor para cremação.
- 2 -Ao transporte para país estrangeiro de cadáver cujo óbito tenha sido verificado em Portugal, e ao transporte para Portugal de cadáver cujo óbito tenha sido verificado em país estrangeiro, aplicam-se as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres.
- 3 -Compete à Policia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana a passagem dos livres trânsitos, previstos nos acordos referidos no número anterior, necessários ao transporte para países estrangeiros de cadáveres, cujo óbito tenha sido verificado em Portugal.
Artigo 41.º — Transporte fora do cemitério
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021