- 1 -O transporte de cadáveres ou restos mortais no interior do cemitério, até ao local de inumação, só pode fazer-se em viatura apropriada e exclusivamente destinada a essa utilização, pertencente a entidade pública ou privada.
- 2 -O disposto no número anterior não impede o transporte braçal da urna, por acompanhantes do féretro, ou o transporte de cinzas resultantes da cremação, em recipiente adequado.
Artigo 42.º — Transporte no interior do cemitério
Vigente desde: 16/07/2021
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