- 1 -As obras realizadas em jazigos ou sepulturas perpétuas, nos termos do disposto no Título IV do Capítulo I do presente regulamento, devem concluir-se dentro do prazo fixado pela União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela para a sua realização, contado da data da emissão do alvará, salvo nos casos em que as obras estejam isentas de licenciamento, às quais se aplica o procedimento referido no artigo 62.º, n.º 1.
- 2 -Em casos devidamente justificados, o Presidente da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela pode prorrogar, por uma única vez, o prazo da realização das obras. 3. Caso não seja respeitado o prazo inicial ou a sua prorrogação, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 46.º — Prazos de realização de obras
Vigente desde: 16/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2021