Nos casos de caducidade da concessão nos termos do artigo anterior, tratando-se de terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, esta ficará sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de zinco ou chumbo, caso em que, se o outro destino não tiver sido acordado, considerar-se-ão abandonados nos termos e para efeitos dos n.º 1 do artigo 11.º, quando os interessados regularmente notificados, desistam ou não respondam no prazo que lhe foi fixado para o efeito.
Artigo 47.º — Inumações anteriores
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021