O averbamento da transmissão a que se refere o artigo anterior, só é efetuado após apresentação de documento comprovativo da realização da transmissão por morte, nomeadamente, escritura de habilitação de herdeiros, escritura pública de partilhas, inventário judicial de partilhas ou testamento e do pagamento de impostos que forem devidos ao estado.
Artigo 56.º — Averbamento
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021