- 1 -Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não podem daí ser retirados, exceto para reparação, mediante apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário e autorização dos funcionários do cemitério.
- 2 -Os objetos ou materiais que tenham sido utilizados no ornamento ou construção de sepulturas podem, a título excecional, ser novamente utilizados mediante autorização dos funcionários do cemitério.
- 3 -Os objetos que não tenham sido utilizados nos termos do número anterior são considerados abandonados.
Artigo 70.º — Retirada de objetos
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021