- 1 -Constitui contraordenação punível com coima graduada de 249,39 (euro) até ao máximo de 3.740,98 (euro):
- a)A remoção de cadáver por entidade diferente da prevista no n.º 2 do artigo 40.º do presente regulamento;
- b)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zino ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridos, sobre o óbito, os prazos fixados no n.º 1, do artigo 12.º
- c)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver, sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito;
- d)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 4 do artigo 28.º;
- e)A abertura de caixão de zinco ou chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério;
- f)A inumação e incineração fora do cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 1 do artigo 14.º e n.º 4 do artigo 18.º
- g)A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
- h)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 20.º;
- i)A trasladação de cadáver ou restos mortais que não ossadas sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2, do artigo 33.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 33.º;
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima graduada de 99,75 (euro) até ao máximo de 1.246,99 (euro):
- a)O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;
- b)O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, em recipiente não apropriado;
- c)O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, em infração ao disposto no artigo 41.º;
- d)A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
- e)A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira;
- 3 -Constitui contraordenação ambiental grave, prática das atividades de cremação fora dos locais previstos para o efeito ou em incumprimento das regras estabelecidas no artigo 18.º
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 5 -As infrações ao presente regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades, serão punidas com coima mínima de 200 (euro) e máxima de 2 000 (euro).
- 6 -Outras aqui não contempladas de acordo com o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 41/98, de 30 de dezembro.
Artigo 75.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 16/07/2021
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