- 1 -Têm acesso à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado, a título excecional, os indivíduos e os agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social, conforme a alínea a) do artigo 5.º
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, as condições de adequação e de utilização das habitações são definidas pelo Município, em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição, podendo não se aplicar o previsto no artigo 7.º
- 3 -A competência para acionar a atribuição de habitação referida no n.º 1 do presente artigo é do órgão executivo do município.
Artigo 8.º — Regime excecional
Vigente desde: 18/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2022