- 1 -É considerado Transporte de Doentes Não Urgentes todo aquele que seja associado à realização de uma prestação de saúde e cuja origem e destino sejam os estabelecimentos que integram o Serviço Regional de Saúde, ou as entidades de natureza privada ou social, nas seguintes situações:
- a)Transporte para consulta, internamento, cirurgia de ambulatório, tratamento e/ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica;
- b)Para além dos casos descritos, considera-se estar em situação clínica incapacitante: o utente acamado, necessitado de transporte em isolamento, em cadeira de rodas por se encontrar impossibilitado de assegurar a marcha de forma autónoma, com dificuldade de orientação e ou inconveniência de locomoção na via pública e de modo próprio, devendo o transporte ser efetuado em ambulância.
Artigo 2.º — Objeto
Vigente desde: 12/06/2023
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