- 1 -A implementação do transporte é feita nos seguintes termos:
- a)O transporte será executado, através da utilização de veículos apropriados ao fim, ao número e às condições físicas das pessoas a transportar, conforme protocolo a estabelecer com entidade privada de transporte de doentes não urgentes ou através dos Bombeiros Sapadores de Santa Cruz;
- b)O transporte é efetuado para consultas, tratamentos e ou exames complementares de diagnóstico, nos casos em que os doentes não tenham acesso a requisição de transporte emitida pelos estabelecimentos e serviços do SESARAM e entidades com contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde;
- c)O transporte é concedido em caso de inexistência no concelho de entidade pública ou privada que tenha condições para efetuar a consulta, tratamento ou exame complementar de diagnóstico em causa ou, existindo, haja indicação médica da entidade onde aquele serviço deve ser efetuado;
- d)0 transporte aplica-se às consultas e cuidados primários efetuados nos Centros de Saúde, extensões de saúde locais e entidades privadas;
- e)Os doentes podem ter direito a acompanhante mediante justificação médica, nomeadamente, se tiver idade inferior a 18 anos, debilidade mental, problemas cognitivos, surdez, défice de visão significativo, incapacidade funcional marcada ou uma necessidade de acompanhamento permanente de terceira pessoa;
- f)Verificando utilizações simultâneas em número superior ao da lotação dos equipamentos utilizados, e não se justificando o recurso a equipamento suplementar, a admissão dos utentes far-se-á pela seguinte ordem de precedência:
Ordem de chegada dos requerimentos;
Doentes com a mesma localidade de destino;
Doentes com tratamentos continuados;
Doentes com mais idade;
Doentes com necessidade de acompanhante.
- g)O apoio é concedido para os dias ou período requeridos, sempre que possível comprovados por documento médico;
- h)A concessão de novo período de utilização do transporte dependerá da apresentação de pedido do requerente, mediante requerimento ao Sr. Presidente da Câmara, com a devida fundamentação, para análise e decisão no caso concreto;
- i)0 apoio cessa, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal daí decorrente, sempre que se verifique qualquer das seguintes situações:
- i)Prestação de falsas declarações pelo requerente;
- ii)Falsidade ou falsificação dos documentos apresentados;
- iii)Não utilização reiterada do transporte sem justificação;
- iv)Utilização indevida do transporte, nomeadamente para fim diferente daquele que justificou a atribuição;
- j)O funcionamento do programa é assegurado pela Subunidade de Intervenção e Habitação Social, que gerirá e coordenará o transporte dos utilizadores, iniciando com a respetiva sinalização e inscrição, e desenvolverá e implementará um sistema de execução e monitorização mensal, que inclua data e hora de saída da residência, quilómetros percorridos e percurso, culminando com a confirmação do relatório de serviço emitido pelos Bombeiros Sapadores de Santa Cruz ou pela entidade privada de transporte de doentes não urgentes com quem for estabelecido um protocolo de cooperação;
- l)O protocolo de cooperação deverá estipular as obrigações do município e da entidade privada de transporte de doentes não urgentes, disponibilizando, esta última, os recursos humanos, a assistência técnica e a viatura (ambulância), para o respetivo transporte. O Município deverá assumir os custos inerentes a toda a operação, através de orçamento próprio, estipulando as partes, um preço unitário por quilómetro.
Artigo 6.º — Cooperação
Vigente desde: 12/06/2023
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Em vigor desde 12/06/2023