- 1 -A renda vence-se no 1.º dia útil do mês a que respeita devendo ser paga até ao dia 8 desse mês.
- 2 -A renda será paga por débito direto, transferência bancária ou na tesouraria da Câmara Municipal da Horta.
- 3 -Ultrapassado o prazo de pagamento referido no n.º 1 do presente artigo, sem que o mesmo tenha sido feito, a Câmara Municipal poderá acionar os meios legais ao seu dispor com vista ao cumprimento do referido pagamento por parte do arrendatário.
- 4 -Nos prédios em que haja condomínio constituído, o arrendatário fica obrigado a pagar a quota de condomínio devida pelo fogo habitacional que lhe for atribuído.
- 5 -Em caso de mora pode ser celebrado um acordo de liquidação de divida.
Artigo 37.º — Vencimento e pagamento da renda
Vigente desde: 17/06/2024
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Em vigor desde 17/06/2024