- 1 -Quando a renda não for paga no prazo estabelecido no artigo anterior, poderá o arrendatário até ao final do mês a que respeita a renda, efetuar o seu pagamento, sendo que acrescerá 15 % de agravamento sobre o respetivo montante.
- 2 -Decorrido o prazo estabelecido no número anterior, terá o arrendatário que efetuar o pagamento da renda, acrescido de uma indemnização igual a 50 % do que for devido.
- 3 -Em caso de mora, o arrendatário pode solicitar, por escrito, o pagamento faseado das rendas, mediante um plano escrito de pagamento de dívida, até 60 prestações mensais.
- 4 -Sem prejuízo do direito à resolução do contrato, o Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada para o efeito, pode autorizar o acordo de liquidação de dívida, cujas prestações mensais do plano não poderão ser inferiores a € 20,00.
- 5 -A falta de pagamento de uma das prestações referida no n.º 3 importa o vencimento de todas, de acordo com o artigo 781.º do Código Civil.
- 6 -Os titulares do arrendamento podem ainda, nos termos legais, obstar à resolução do mesmo pelo Município da Horta, devendo para tal realizar, de forma integral e numa única prestação, o pagamento da totalidade da divida em atraso.
- 7 -Caso a mora no pagamento da renda seja superior a três meses, poderá ainda o Município da Horta determinar a resolução do contrato de arrendamento, com respetiva comunicação ao arrendatário nos termos legais.
- 8 -Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que se referem os números 1 e 2 do presente artigo, pode o Município recusar o recebimento das rendas seguintes, as quais são consideradas em dívida para todos os efeitos.
Artigo 38.º — Incumprimento do dever de pagamento da renda
Vigente desde: 17/06/2024
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Em vigor desde 17/06/2024