- 1 -Os arrendatários podem requerer a transferência do agregado familiar para outra habitação nos seguintes casos:
- a)Motivo de saúde ou mobilidade reduzida incompatíveis com as condições da habitação;
- b)Situação sociofamiliar de extrema gravidade, caso em que o pedido de transferência pode ser efetuado por qualquer interessado, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da vítima;
- c)Desadequação da tipologia atribuída face à evolução do agregado familiar ou degradação da habitação por responsabilidade não imputável ao arrendatário.
- 2 -Os pedidos de transferência previstos no número anterior devem ser apresentados por escrito, com indicação dos motivos que sustentam o pedido, devidamente fundamentados e comprovados.
- 3 -Caso o arrendatário recuse a habitação proposta pelo Município da Horta, no decurso da instrução do processo de transferência, a pretensão será indeferida, não sendo apreciado qualquer requerimento que, com conteúdo idêntico, venha a ser apresentado pelo mesmo interessado nos dois anos subsequentes àquela decisão.
Artigo 45.º — Transferência por iniciativa do arrendatário
Vigente desde: 17/06/2024
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Em vigor desde 17/06/2024