- 1 -O Município da Horta pode determinar a transferência do arrendatário e dos membros do seu agregado familiar para uma outra habitação, ponderados os interesses em presença na gestão do parque habitacional e mediante decisão devidamente fundamentada, designadamente quando:
- a)A transferência seja necessária para adequar a tipologia da fração à composição e caracterização do agregado familiar, sobretudo nos casos de subocupação ou sobreocupação;
- b)A transferência seja necessária em virtude da execução de operação urbanística a promover ou em virtude da afetação da fração a um fim específico e determinado;
- c)A transferência se imponha por razões de segurança ou pela necessidade de aceder à fração para a realização de trabalhos de manutenção, recuperação ou reabilitação.
- 2 -A transferência poderá ser determinada a título provisório ou definitivo, em função da razão que estiver na base de tal determinação.
- 3 -A atribuição de nova habitação é notificada aos interessados da ordem de transferência, fixando-lhes um prazo de trinta dias para celebrarem novo contrato e procederem de forma voluntária à desocupação e entrega do fogo inicial.
- 4 -Em caso de incumprimento voluntário da ordem de transferência prevista no número anterior, será iniciado o procedimento para despejo administrativo do fogo, nos termos legais.
Artigo 46.º — Transferência por iniciativa do Município
Vigente desde: 17/06/2024
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Em vigor desde 17/06/2024