- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato de arrendamento, constituem, em especial, obrigações de todos os arrendatários municipais:
- a)Pagar a renda no prazo estipulado pela Câmara Municipal da Horta;
- b)Pagar a quota de despesas correntes necessárias à fruição das zonas comuns e ao pagamento dos serviços comuns;
- c)Facultar o acesso à habitação municipal para vistoria ou para realização de obras no mesmo, por parte dos técnicos do Município;
- d)Utilizar a habitação, as áreas comuns e todas as demais estruturas e equipamentos públicos com prudência, zelando pela sua limpeza e conservação;
- e)Não conferir à habitação um uso diferente do decorrente da licença de ocupação, nem a destinar a usos ofensivos aos bons costumes, à ordem pública ou contrários à lei;
- f)Manter a habitação asseada, bem como as demais zonas comuns;
- g)Não empreender condutas perturbadoras da tranquilidade, ofensivas para terceiros, instigadoras de violência e suscetíveis de comprometer a paz social;
- h)Não utilizar, para seu uso exclusivo, os espaços comuns dos edifícios e terrenos adjacentes ao bloco habitacional, nomeadamente, não edificando qualquer tipo de construções;
- i)Manter e restituir a habitação nas condições em que a mesma foi entregue, respondendo pela sua conservação, sem prejuízo do desgaste resultante da utilização normal;
- j)Não depositar lixo fora dos locais a isso destinados, nem depositar nas zonas comuns alimentos destinados a animais;
- k)Não produzir ruído que atente contra a tranquilidade e bem-estar dos vizinhos, nem provocar, participar ou intervir em desacatos e conflitos que interfiram com a paz e serenidade da vida quotidiana ou comprometam as boas relações de vizinhança;
- l)Não afixar objetos ou outros equipamentos em qualquer espaço de utilização comum, tal como definido no presente regulamento;
- m)Promover a instalação e a ligação de contadores de água, energia elétrica e gás, cujas despesas são da responsabilidade do arrendatário, tais como os respetivos consumos, não recorrendo a quaisquer ligações ilegais;
- n)A habitação não poderá ser habitada sem que o arrendatário mantenha vigentes os contratos referentes às instalações previstas na alínea anterior;
- o)Não dar hospedagem, sublocar, total ou parcialmente, ou ceder a qualquer título o arrendado;
- p)Não manter a habitação desabitada por tempo superior a sessenta dias consecutivos, salvo se tal for previamente autorizado;
- q)Não instalar na sua habitação qualquer motor ou outro mecanismo que não seja, em condições normais de utilização, necessário ao fim a que a habitação se destina, nomeadamente, se puder perturbar os restantes moradores;
- r)Não colocar nas janelas objetos que não estejam devidamente resguardados quanto à sua queda ou que não possuam dispositivos que impeçam o eventual gotejamento ou o lançamento ou arrastamento de detritos ou de lixos sobre as outras habitações, partes comuns ou a via pública;
- s)Não instalar antenas exteriores de televisão, rádio ou similares, ou proceder a furações nas paredes interiores para passagem de cablagem, sem autorização expressa da Câmara Municipal da Horta;
- t)Não armazenar ou guardar combustíveis ou produtos explosivos, bem como utilizar velas como fonte de iluminação;
- u)Não despejar águas, lançar lixos, pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza pelas janelas ou varandas ou em áreas que afetem os vizinhos;
- v)Não colocar marquises ou alterar o arranjo estético do edifício, logradouro ou alçado, bem como proceder à construção de muros, taipais, telheiros, abrigos de jardim ou qualquer extensão de superfície habitável;
- w)Não colocar rótulos ou tabuletas identificadoras, com ou sem menção de profissão, em qualquer local da habitação.
- 2 -São, ainda, obrigações dos arrendatários:
- a)Efetuar as comunicações e prestar as informações ao Município obrigatórias nos termos da lei, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;
- b)Utilizar a habitação a título permanente, não se ausentando, nem o próprio, nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, comunicados e comprovados, por escrito, junto do Município;
- c)Avisar imediatamente o Município sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação, suscetível de causar danos à mesma e/ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- d)Não realizar quaisquer obras na habitação sem prévia autorização escrita do Município;
- e)Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento dos danos.
- f)Não ceder, total ou parcialmente, temporária ou permanentemente, onerosa ou gratuitamente, o gozo da habitação, designadamente através de cessão da posição contratual, subarrendamento, hospedagem ou comodato;
- 3 -As presentes regras e condutas aplicam-se aos arrendatários, mas também ao restante agregado familiar e pessoas que frequentem a habitação.
Artigo 48.º — Obrigações dos arrendatários
Vigente desde: 17/06/2024
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Em vigor desde 17/06/2024