- 1 -As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, não contando para o efeito as abstenções.
- 2 -Nas deliberações de natureza consultiva é proibida a abstenção.
- 3 -Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
- 4 -As deliberações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas são tomadas por escrutínio secreto.
- 5 -Em caso de empate, tratando-se de votação nominal, o Presidente tem voto de qualidade. Em caso de votação por escrutínio secreto, proceder-se-á a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual, se na primeira votação se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal, na qual a maioria relativa é suficiente.
- 6 -O Presidente exerce o direito de voto em último lugar.
- 7 -Quando um dos membros do CCA for simultaneamente avaliador, fica impedido de votar nos trabalhadores que avaliou, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º — Deliberações
Vigente desde: 23/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2025