- 1 -A homologação da avaliação de desempenho é da competência do Reitor, que poderá delegar no Vice-reitor a quem for cometida a coordenação dos procedimentos relativos à avaliação de desempenho dos trabalhadores.
- 2 -A homologação deve ser efetuada, em regra, até ao dia 30 de abril, dela devendo ser dado conhecimento ao avaliado no prazo de 5 dias úteis.
Artigo 18.º — Homologação das avaliações
Vigente desde: 23/05/2025
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Em vigor desde 23/05/2025