- 1 -O Reitor exerce as competências que por lei são cometidas ao dirigente máximo do serviço, e, bem assim, enquanto órgão superior de governo, as atribuídas pela lei ao membro do Governo competente.
- 2 -Ao Reitor compete, em geral:
- a)Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às especificidades do serviço;
- b)Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidas na lei e no presente Regulamento;
- c)Estabelecer, ouvido o CCA, duas competências a que se subordina a avaliação dos trabalhadores, definidas por área de atividade e/ou grau de complexidade funcional, a definir nos termos da lei;
- d)Fixar os níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação;
- e)Assegurar o cumprimento das regras relativas às percentagens de diferenciação de desempenhos;
- f)Homologar as avaliações de desempenho;
- g)Atribuir nova menção qualitativa e respetiva quantificação, devidamente fundamentada, quando não homologue as avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo CCA;
- h)Apreciar e decidir as reclamações dos avaliados;
- i)Assegurar a elaboração do relatório de avaliação do desempenho, que integra o relatório de atividades do serviço no ano da sua realização;
- j)Designar o avaliador para efeitos de avaliação da ponderação curricular.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Reitor é responsável pela avaliação dos dirigentes superiores ou equiparados e dos dirigentes intermédios ou equiparados.
- 4 -O Reitor poderá delegar as suas competências no Vice-reitor a quem for cometida a coordenação dos procedimentos relativos à avaliação de desempenho dos trabalhadores não docente, com exceção daquela a que se refere a alínea h) do n.º 2.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 23/05/2025
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