O CCA funciona junto do Reitor da Universidade do Algarve, competindo-lhe, designadamente:
- a)Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e harmoniosa do sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores dos Serviços de Ação Social da Universidade do Algarve;
- b)Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objetivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caraterização da situação de superação de objetivos, transmitindo-as aos intervenientes no processo;
- c)Estabelecer o número de objetivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho dos trabalhadores dos Serviços de Ação Social da Universidade do Algarve;
- d)Pronunciar-se sobre a escolha das competências a que se subordina a avaliação dos dirigentes intermédios e demais trabalhadores quando solicitado pelo Reitor;
- e)Garantir o cumprimento dos despachos reitorais relativos ao processo de avaliação;
- f)Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos, cabendo-lhe validar as avaliações de desempenho Muito bom, Bom ou Inadequado, bem como proceder ao reconhecimento de desempenho Excelente;
- g)Atribuir, nos casos de não validação das avaliações de desempenho Muito bom, Bom ou Inadequado, classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos previstos no SIADAP;
- h)Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados;
- i)Estabelecer proposta de avaliação final quando não valide as avaliações de desempenho Muito bom ou Inadequado ao pessoal dirigente intermédio;
- j)Definir os critérios de desempate necessários ao processo de avaliação, bem como os seus efeitos, designadamente em matéria de harmonização das propostas de avaliação;
- k)Definir os critérios de ponderação curricular e respetiva valoração, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 43.º do SIADAP;
- l)Emitir parecer sobre a alteração do posicionamento remuneratório nos termos previstos no n.º 1 do artigo 157.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
- m)Garantir, no início de cada ciclo de avaliação, o cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação e das orientações a que se refere a alínea b);
- n)Emitir parecer sobre a realização ou não de avaliação de trabalhadores que não reúnam o mínimo de 6 meses de contacto com o avaliador, nos termos a que alude o n.º 3 do artigo 42.º do SIADAP;
- o)Apreciar e decidir todas as questões que lhe sejam colocadas e que não sejam da competência exclusiva dos demais intervenientes no processo;
- p)Exercer as demais competências que, por lei ou regulamento, lhe são cometidas.