- 1 -As taxas e demais receitas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.
- 2 -As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
- 3 -As taxas e receitas previstas no número anterior podem ser pagas por doação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas pode ser efetuado no ‘Balcão único eletrónico’.
- 5 -No que concerne ao montante previsto no Artigo 15.º, n.º 5, alínea b), o prazo para pagamento voluntário nos termos do presente Regulamento começa a contar a partir da data da notificação do despacho de deferimento ou, nos casos de não pronúncia no prazo legalmente fixado, a partir do primeiro dia subsequente ao decurso do prazo fixado para a prática do ato.
- 6 -No caso de indeferimento da respetiva pretensão, o interessado não tem direito ao reembolso do valor liquidado no ato de submissão.
- 7 -Os procedimentos de liquidação, cobrança e pagamento das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, seguem, com as devidas adaptações, o previsto no presente Regulamento para a generalidade das taxas, incluindo as situações de não pagamento.
Artigo 22.º — Do pagamento
Vigente desde: 17/06/2024
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Em vigor desde 17/06/2024