- 1 -Todos os animais que deem entrada no CRO de Santa Cruz, quer sejam provenientes de capturas, de recolhas ou de entregas, devem ser identificados individualmente, sendo-lhes atribuída uma ficha individual de identificação, com indicação do respetivo número de ordem sequencial, da qual devem constar os seguintes elementos:
- a)Data de entrada, número de identificação eletrónica, se aplicável, indicação da espécie, sexo, data de nascimento (idade) aproximada, raça, cor, tipo de pelagem e outras características que facilitem a identificação do mesmo, como por exemplo a fotografia;
- b)Território de origem e causa da recolha;
- c)Dados relativos ao respetivo detentor, nos casos em que for possível a identificação do mesmo, sendo para o efeito observado o disposto no n.º 2.
- d)Deverá ainda constar da ficha individual de identificação:
- i)Se o animal se encontra no canil e/ou gatil;
- ii)Se o animal foi adotado, a identificação completa da pessoa que o adotou, incluindo a sua residência, bem assim como os seus contactos que forem possíveis apurar;
- iii)Se o animal morreu por causas traumáticas provocadas por um qualquer tipo de acidente ocorrido antes da sua entrada no canil e/ou gatil, ou por doença que culminou numa morte que não foi possível evitar, a menção, feita por médico veterinário, de qual das duas situações ocorreu;
- iv)Se o animal morreu em virtude da prática de eutanásia, em conformidade com o presente diploma, inscrevendo-se a sua fundamentação médico-veterinária.
- 2 -Para os efeitos do disposto da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, deve proceder-se à consulta das bases de dados oficiais de identificação disponíveis, nomeadamente a do SIRA-RAM, detida pela Direção Regional de Agricultura (DRA) através da Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária (DSAV) e a do SICAFE, operada pelas juntas de freguesia, bem como observar outros sinais, tal como coleira de identificadora.
- 3 -Deve ser efetuado o registo de movimentos diário e mensal dos animais e mantido em permanente estado de atualização, com a discriminação dos motivos de entradas e saídas e destino específico destas.
Artigo 13.º — Identificação dos animais e registo
Vigente desde: 22/08/2019
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Em vigor desde 22/08/2019